terça-feira, 25 de setembro de 2018

Parabéns Santina!






Hoje 25 de Setembro de 2018.
Nossa querida Santina Souza comemora seus 5⃣2⃣ Anos de vida.
Ela disse: "Velha é a estrada e ainda passa carro"
Nesta data especial quero te parabenizar com muita alegria, desejando que Deus te abençoe sempre, trazendo -lhe muita saúde, paz, amor, prosperidade e que juntos possamos celebrar essa data por muitos e muitos anos.
Que somente o melhor lhe aconteçam, precisamos em nosso dia a dia de pessoas com a sua autenticidade, seu Jeito cativante, engraçada , de quem torna nossas vidas felizes com a sua presença e seu jeito de ser, te admiro por tudo isso e muito mais, te quero maior bem, desde sempre.
Feliz Aniversário!
Obrigado por ser minha amiga, família, fico feliz por  saber que tenho um espaço em seu coração, assim como  no meu.
#FelicidadesPrima
#Santina
#FloresDeSetembro
Blog Siga Fábio Júnior Venceslau
www.sigafabiojunior.blogspot.com.br







Lei que torna crime importunação sexual é publicada no Diário Oficial da União
A lei que torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica, e a divulgação de cenas de estupro foi publicada na edição desta terça-feira, 25, no Diário Oficial da União (DOU). O projeto foi sancionado nesta segunda-feira, 24, pelo presidente em exercício, ministro Dias Toffoli. O ministro assumiu a presidência temporariamente em razão da viagem do presidente da viagem do presidente Michel Temer a Nova Iorque para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU). O retorno de Temer está previsto para esta terça-feira (25).
Pela lei sancionada, fica caracterizada importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem a autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena prevista é de um a cinco anos de cadeia.
A proposta ganhou força quando foram registrados casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. Um dos episódios de maior repercussão ocorreu em São Paulo.
O texto prevê também aumentos de pena para todos os crimes contra a liberdade sexual e para crimes sexuais contra vulneráveis. As novas regras preveem, ainda, a criação de um tipo penal para os casos de importunação sexual, como, por exemplo, os de assédio a mulheres em transportes coletivos.
A lei aumenta a pena em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa. A intenção é evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.
Confira íntegra:  exercício, ministro Dias Toffoli. O ministro assumiu a presidência temporariamente em razão da viagem do presidente da viagem do presidente Michel Temer a Nova Iorque para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU). O retorno de Temer está previsto para esta terça-feira (25).
Pela lei sancionada, fica caracterizada importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem a autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena prevista é de um a cinco anos de cadeia.
A proposta ganhou força quando foram registrados casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. Um dos episódios de maior repercussão ocorreu em São Paulo.
O texto prevê também aumentos de pena para todos os crimes contra a liberdade sexual e para crimes sexuais contra vulneráveis. As novas regras preveem, ainda, a criação de um tipo penal para os casos de importunação sexual, como, por exemplo, os de assédio a mulheres em transportes coletivos.
A lei aumenta a pena em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa. A intenção é evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.
Confira íntegra:
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oEsta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 5º As penas previstas no capute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………………………
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
GUSTAVO DO VALE ROCHA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA






Dois acidentes de trânsito foram registrados no alto oeste com óbito e lesão corporal
O primeiro aconteceu na estrada de Serrinha dos Pintos/RN, provavelmente na madrugada, quando o homossexual conhecido como CRISTAL perdeu o controle da moto e ao cair sofreu traumatismo craniano, vindo a ser localizado horas depois sem vida.
O segundo aconteceu na RN 177, por volta das 09h30, sentido São Miguel, próximo à entrada para Dr Severiano. Uma mulher em uma motocicleta Twister 250 Honda.
A motociclista foi socorrida para HRCCA. Não sabemos o estado atual de saúde. *Nosso Paraná.









Bebedeira e discussão quase termina em morte na zona rural de Dr. Severiano
No final da noite deste sábado (22), aproximadamente às 23h55, no Sítio Merejo, zona rural de Dr. Severiano/RN, após discussão um homem foi atingido na “canela” por disparo de arma de fogo.
De acordo com informações, a vítima que já tem passagem pela polícia foi identificada como Auricleiton de Morais Moura, de 37 anos de idade e o acusado a pessoa de “Neném”, ambos residentes no sítio Merejo. Segundo relato da vítima os dois se encontravam ingerindo bebidas alcoólicas juntos, quando iniciou-se uma discussão e o acusado sacou uma arma de fogo tipo revólver e efetuou um disparo atingindo a vítima na perna. O acusado fugiu e a vítima foi socorrida ao hospital Regional de Pau dos Ferros, onde recebeu atendimento médico e não correr risco de morrer.
Após tomar conhecimento dos fatos a polícia militar passou a realizar diligências no intuito de localizar o suspeito que até o momento encontra-se foragido. O inquérito policial foi instaurado para elucidar o caso. *Nosso Paraná








Família procura por adolescente de 17 anos desaparecido no interior do RN
Adolescente Claudimar Jefferson desapareceu no sábado (22) na cidade de Parelhas, RN — Foto: Reprodução/Facebook
A família do adolescente Claudimar Jefferson da Silva Melo procura pelo rapaz há dois dias, desde que ele desapareceu, no sábado (22), em Parelhas, no Seridó potiguar. Ele tem 17 anos foi visto pela última vez em casa, pelo pai, por volta de 11h.
Claudimar é estudante do curso de Informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) em Parelhas. Segundo o pai dele, Cláudio Melo, o adolescente saiu sem dizer para onde ia.
Caso alguém tenha notícias do jovem, a família divulgou dois números para contato: (84) 99685-4411 e (84) 99978-7151. *G1 RN

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