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quinta-feira, 18 de maio de 2017

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Semana de Conciliação Trabalhista acontece entre os dias 22 e 26 de maio
A III Semana Nacional de Conciliação Trabalhista ocorrerá, este ano, entre 22 e 26 de maio. Com isso, empregadores e empregados que possuem ação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte e estão dispostos a tentar um acordo, devem procurar as Varas do Trabalho e/ou Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), onde a ação está tramitando, e solicitar o envio de seu processo ao Cejusc (Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas), conhecido popularmente como Centro de Conciliação.
A Semana é promovida pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), em parceria com os 24 Tribunais Regionais, e tem como objetivo solucionar processos pela via da conciliação.
Com o slogan Para que esperar, se você pode conciliar, as peças da campanha promovida pelo CSJT ressaltam a ideia de que a tramitação de uma ação trabalhista tradicional percorre várias etapas e pode estender bastante tempo para sua conclusão. Diante disso, a conciliação surge como uma alternativa para as empresas e trabalhadores, que desejam resolver o litígio de maneira mais rápida e eficaz.
O Coordenador do Cejusc-Natal, juiz Michael Wegner Knabben, preparou uma Semana de Conciliação seletiva, com pauta de algumas grandes empresas. De qualquer forma, Michael destaca que, ainda, há espaço para inclusão de processos esparsos, conforme desejo de cada parte.
A solicitação do envio do processo ao Cejusc deve ser feita de preferência nesta semana, se possível, tendo em vista os procedimentos de inclusão em pauta e notificação das partes.
O Cejusc-Natal está atualmente instalado no prédio administrativo, entre as Varas do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho, no andar térreo, e atende pelo telefone (84) 4006-3388.
A equipe do Cejusc-Natal encontra-se à disposição das partes para quaisquer dúvidas, inclusive sobre a solicitação de envio dos processos para o Núcleo de Conciliação.














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Período chuvoso aumenta casos de gripes e resfriados em crianças
Com a intensificação do período chuvoso no Rio Grande do Norte, tornam-se mais comuns os casos de crianças com gripes e resfriados. As duas doenças são distintas, causadas por vírus, mas que partilham vários sintomas em comum, por este motivo, muitos acreditam que ambas são sinônimos.
A médica Kallydya Pasqually, pediatra do Hapvida Saúde, explica que a principal diferença entre elas é a intensidade dos sintomas, que são mais severos na gripe. Além disso, o tempo de doença na gripe dura cerca de 7 a 10 dias e no resfriado 2 a 4 dias.
”Apesar dos sintomas serem bem semelhantes, gripe não é a mesma coisa que resfriado. As duas doenças são causadas por vírus, porém a gripe é causada pelo vírus influenza e seus subtipos, enquanto os resfriados são causados por outros tipos de vírus respiratórios”.
Segundo a médica, tanto a gripe como resfriado podem causar febre e tosse, mas na gripe a intensidade desses sintomas é bem maior. “Sendo gripe, os sintomas são mais fortes, como dores de cabeça, nos músculos e articulações”, detalha a médica. A pediatra alerta que quando os sintomas surgirem como uma doença bacteriana mais grave, com febre alta, maior que 39,5 ºC, permanente, por mais de três dias, é extremamente importante procurar um pediatra.
“O resfriado costuma não causar tantas dores, provocando muito mais coriza, tosse seca, dor de garganta e espirros. A gripe traz mais fraqueza, cansaço, tosse mais cheia. E ela tende a se complicar mais, principalmente em idosos, bebês e pessoas com baixa imunidade, podendo evoluir para pneumonia quando não cuidada”, finaliza.
Campanha
A campanha nacional contra a Influenza, lançada pelo Ministério da Saúde, acontece em todo o Brasil até o dia 26 de maio, tendo o dia 13 de maio como dia “D”. Podem ser imunizados durante a campanha grupos específicos e crianças de seis meses a menores de cinco anos (quatro anos, 11 meses e 29 dias).
H1N1
Segundo a pediatra do Hapvida, a gripe A, causada pelo vírus H1N1, causa sintomas mais intensos, sendo mais preocupante em idosos e bebês, por isso é um público ao qual a vacina é direcionada de forma mais insistente e gratuita.
Cuidados
Os cuidados que podem ser adotados para reduzir as chances de contaminação pelo vírus, ou mesmo transmissão para outras pessoas, são: lavar as mãos com água e sabão (principalmente depois de usar o banheiro); evitar tocar olhos, nariz ou boca após contato com superfícies onde há aglomeração; usar lenço ao tossir e espirrar.







Imóvel de residência familiar é impenhorável, decide TST
O imóvel de residência familiar é impenhorável já que a proteção ao imóvel destinado a residência da família está prevista da Constituição Federal. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundos advogados, é a primeira vez que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisa a questão. “[a decisão] uniformiza a jurisprudência dentro do próprio TST, bem como em todo o país”, afirma o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos.
Os ministros julgaram uma reclamação trabalhista de um garçom de um dos restaurantes do empresário Francisco Recarey. Na execução da reclamação trabalhista, um apartamento avaliado em R$ 12 milhões foi penhorado e leiloado para liquidar dívidas com ex-funcionários.
Ao analisar o caso em 2013, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu a penhora do bem. Os desembargadores levaram em consideração que o empresário tinha outros bens de natureza residencial e que o imóvel que ele residia, por ser de maior valor, não poderia ser afetado com a cláusula de impenhorabilidade. Na avaliação dos desembargadores, Recarey poderia se mudar para um apartamento de menor valor.
A decisão, porém, não foi a mesma na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que anulou a penhora do apartamento onde mora o empresário, no Rio de Janeiro.
Na decisão, a Corte trabalhista entendeu que a proteção ao imóvel destinado a residência da família está prevista na Constituição Federal. O artigo 6º da norma elenca a moradia entre os direitos sociais.
“O imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar do executado para moradia, o que é suficiente a caracterizar como bem de família, sendo irrelevante para fins da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 o fato de o então recorrente eventualmente possuir outros bens imóveis”, diz trecho do acórdão da 1ª Turma do TST, que analisou o caso em 2015.
Processo: E-RR 16400-23.2003.5.01.0005








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